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PENSÃO POR MORTE

REGRA GERAL  –  Artigo 65 a 73 da Lei Ordinária nº 1.609/2002.

A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.

Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I - do dia do óbito;

II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.

A pensão será rateada 50% para viúva ou viúvo e os outros 50% entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

A cota da pensão será extinta:

I - pela morte;

II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

III - pela cessação da invalidez.

Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.