APOSENTADORIA POR IDADE
REGRA GERAL – Artigo 54 da Lei Ordinária nº 1.609/2002
O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Informamos que estamos temporariamente enfrentando dificuldades técnicas em nossa linha telefônica. Neste período os atendimentos serão realizados exclusivamente de forma presencial, na sede do FAPEN, por WhatsApp (41) 3292-4217 ou pelo endereço eletrônico fapen@uol.com.br.
Agradecemos pela compreensão.