APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
REGRA GERAL – Artigo 53 da Lei Ordinária nº 1.609/2002
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 5 (cinco) anos consecutivos ou 8 (oito) anos alternados de contribuição de gratificações ou vantagens percebidas de qualquer natureza;
II - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e contribuição ao FAPEN;
III - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
IV - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Informamos que estamos temporariamente enfrentando dificuldades técnicas em nossa linha telefônica. Neste período os atendimentos serão realizados exclusivamente de forma presencial, na sede do FAPEN, por WhatsApp (41) 3292-4217 ou pelo endereço eletrônico fapen@uol.com.br.
Agradecemos pela compreensão.