Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

REGRA GERAL – Artigo 53 da Lei Ordinária nº 1.609/2002

O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 5 (cinco) anos consecutivos ou 8 (oito) anos alternados de contribuição de gratificações ou vantagens percebidas de qualquer natureza;

II - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e contribuição ao FAPEN;

III - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

IV - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.