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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

REGRA GERAL  –  Artigo 52 da Lei Ordinária nº 1.609/2002

O segurado será automaticamente aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.