APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
REGRA GERAL – Artigo 52 da Lei Ordinária nº 1.609/2002
O segurado será automaticamente aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Informamos que estamos temporariamente enfrentando dificuldades técnicas em nossa linha telefônica. Neste período os atendimentos serão realizados exclusivamente de forma presencial, na sede do FAPEN, por WhatsApp (41) 3292-4217 ou pelo endereço eletrônico fapen@uol.com.br.
Agradecemos pela compreensão.